Em Paris, na França, a Place de Grève, localizada nas
proximidades do Rio Sena, era onde operários reuniam-se, diariamente,
paralisando seus serviços, para reivindicar melhores condições de trabalho. Foi
do termo francês grève, que significa
“terreno plano composto de cascalho ou areia à margem do mar ou do rio”, que
surgiu a expressão, agora aportuguesada, greve.
No Brasil o Código Penal e também a
Constituição de 1937 proibiam a greve e o chamado lockout (que é a greve no sentindo inverso, isto é, a paralisação
das atividades por parte do empregador) uma vez que estes recursos eram
considerados nocivos e antissociais. A própria CLT promulgada em 1943
estabelecia punição para o exercício da greve em seus artigos 723, 724 e 725. No
entanto, em 1946, uma nova Constituição admitia a greve, revogava as normas
impediditas e punitivas e ainda a reconhecia como direito do trabalhador.
Atualmente, a Constituição vigente no
país desde 1988, abriga o direito de greve em seu artigo 9º, que está
regulamentado pela Lei nº. 7.783/1989, a chamada Lei da Greve que, inclusive,
proíbe a prática do lockout em
território nacional. É nesta Lei que estão previstos todos os direcionamentos
para que a greve não se torne abusiva, para que não exceda limites e assim não acabe
por contrapor o fim a que se destina. Exemplo de greve abusiva configura-se pela total paralisação dos
chamados serviços essenciais, que estão elencados no artigo 10 da Lei da
Greve. São eles: I) tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis; II) assistência médica hospitalar;
III) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV)
funerários; V) transporte coletivo; VI) captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII) telecomunicações; VIII) guarda, uso e controle de substâncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares; IX) processamentos de dados ligados a
serviços essenciais; X) controle de tráfego aéreo; e XI) compensação bancária.
No caso dos professores cachoeirenses,
que iniciaram paralisação parcial dos serviços de educação, a notícia mais
recente, é que o TJES acolheu pedido feito pelo município, para que a greve
fosse declarada ilegal, ao menos em decisão liminar (que não põe fim ao
processo judicial). A reivindicação desta classe de servidores pauta-se no
recebimento dos reajustes de seus salários, que teria sido dado de maneira
irregular, em índices diversos para a mesma categoria, o que fere o artigo 37,
inciso X, da Constituição Federal.
A greve dos profissionais da educação já
foi mais corriqueira, entretanto, não raro, no Brasil, se tem notícia deste
tipo de movimento grevista, isto porque, mesmo com a menção feita no artigo 206
da Carta de 1988, afirmando que “haverá
valorização dos profissionais da educação
escolar [...] assegurado piso
salarial profissional nacional [...]
nos termos de lei federal”, muitos professores caminham lado a lado com a
insatisfação salarial. O piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008, por si, não
serve para compensar estes profissionais que formam tantos outros
profissionais.
O direito de greve, uma vez assegurado,
deve ser exercido quando todas as negociações anteriores possíveis tenham sido
esgotadas, isso porque, inevitavelmente, a paralisação causa prejuízos à sociedade
civil.
É certo que o exercício de um direito
sempre será saudável, pois acaba por afetar seus praticantes com cidadania e
desejo de justiça. Hoje, Cachoeiro de Itapemirim experimenta o “sabor” da
discussão dos professores em busca de melhores salários e, em que pese todas as
manchetes, comentários maldosos e decisões judiciais já veiculadas, a greve dos
professores cachoeirenses pode até ser considerada ilegal, como disse o
Desembargador Relator do processo, doutor Carlos Simões Fonseca, mas, em momento
algum, deixou de ser exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Guardadas as devidas proporções geográficas e culturais, caberia dizer: Paris é
aqui...
(Valquiria Rigon Volpato - Advogada)
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