"Sempre tenho confiança de que não serei maltratado na porta do céu, e mesmo que São Pedro tenha ordem para não me deixar entrar, ele ficará indeciso quando eu lhe disser em voz baixa:"Eu sou lá de Cachoeiro..."

(Rubem Braga)

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Ofensa à dignidade ou mero aborrecimento?

É certo que o dia-a-dia está repleto de acontecimentos, uma esteira contínua e ininterrupta de fatos, o que costumamos chamar de “rotina”. Do BOM DIA ao BOA NOITE estamos sujeitos a inúmeras situações, afinal, trabalhamos, estudamos, caminhamos pelas ruas, convivemos nos mais diversos tipos de ambientes e com os mais diferentes tipos de pessoas. Trata-se de nossa rotina individual inserida na rotina coletiva da sociedade. E aí não há como escapar de alguns atritos, aborrecimentos, aumento do stress, cansaço... consequências da vida social. Mas e quando as chateações do cotidiano extrapolam os limites considerados aceitáveis? E quais são os limites “aceitáveis”? Atualmente, muito se fala em dano moral; ofensa (grave) à Dignidade da Pessoa Humana, princípio amparado pela Constituição Federal. Uma espécie de ofensa capaz de causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação ao indivíduo.

No entanto, como mensurar a seriedade e a extensão desta lesão extrapatrimonial? Como saber o que causa dor, vexame, sofrimento, humilhação, se nem sempre as mesmas situações são encaradas da mesma forma por todos? Nem todos são afetados com a mesma intensidade pelos mesmos fatos. E é por este motivo que os critérios adotados no momento de identificar o que é ou não dano moral, devem ser claros o suficiente para que injustiças não ocorram; para que pessoas realmente ofendidas e merecedoras de reparação não deixem de ser socorridas pelo judiciário.

É fato que são abundantes as ações que visam algum tipo de reparação moral, inclusive, doutrinas e jurisprudências de todos os tribunais de segunda instância, de instância superior ou suprema, buscaram e buscam, de alguma forma, esclarecer as controvérsias a respeito da configuração do dano, do direito a indenização e a quantificação desta. Até porque, muito se fala sobre a tal “indústria do dano” e sobre indivíduos que se aproveitam de situações para extrair benefício pecuniário da parte contrária, caracterizando, assim, forma de enriquecimento ilícito, o que é altamente rechaçado pelo atual ordenamento jurídico.

Por outro lado, o repúdio por esta prática de beneficiamento à custa do dano moral é tão evidente que acaba por tornar as indenizações de alto cunho monetário cada vez mais escassas. Um alerta é para as situações em que o ofensor termina por não sofrer a repressão punitiva da aplicabilidade condenatória do dano moral, ou seja, o valor da indenização para alguns é ínfimo, e assim (erroneamente) podendo a ofensa passar a valer a pena.

Por mais que a questão dano moral pareça estar resolvida, esclarecida, não se pode, ainda, afirmar, seguramente o que é, quando acontece e quanto deverá ser imputado ao ofensor a título de reparação ao ofendido. Há casos evidentes, porém não são os únicos. Atenção para as situações do dia-a-dia, pois nem tudo que parece é e, as vezes, aquilo que parece não ser, acaba sendo.

(Valquiria Rigon Volpato - Advogada)

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